Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 21.º
(Responsabilidade civil do Estado)
1. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976