Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 56.º
(Direitos das comissões de trabalhadores)
Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c) Intervir na reorganização das unidades produtivas;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976