Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 58.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. É proibido o lock-out.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro