ARTIGO 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1. A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
4. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.