ARTIGO 69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2. As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.