ARTIGO 70.º
(Juventude)
1. Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;
b) Formação e promoção profissional;
c) Educação física, desporto e aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude devera ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomentará e auxiliará as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.