Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro