Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;
b) Estabilizar a conjuntura e assegurar a plena utilização das forças produtivas;
c) Promover a igualdade entre os cidadãos, através da transformação das estruturas económico-sociais;
d) Operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;
e) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões:
f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
g) Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;
h) Realizar a reforma agrária;
i) Eliminar progressivamente as diferenças sociais e económicas entre a cidade e o campo;
j) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, fixando a lei a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis;
l) Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia;
m) Proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores;
n) Impulsionar o desenvolvimento das relações de produção socialistas;
o) Estimular a participação das classes trabalhadoras e das suas organizações na definição, controlo e execução de todas as grandes medidas económicas e sociais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976