Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 91.º
(Objectivos do Plano)
1. A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.
2. O Plano deve garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro