ARTIGO 93.º
(Estrutura)
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
a) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;
b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o orçamento do Estado para esse período.