Artigo 93.º
(Elaboração dos planos)
1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2. A proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.