Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 95.º
(Regiões Plano)
1. O país será dividido em regiões Plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.
2. A lei determina as regiões Plano e define o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976