ARTIGO 99.º
(Pequenos e médios agricultores)
1. A reforma agrária efectua-se com garantia da propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores enquanto instrumento ou resultado do seu trabalho e salvaguardando os interesses dos emigrantes e dos que não tenham outro modo de subsistência.
2. A lei determina os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada.