ARTIGO 102.º
(Auxílio do Estado)
1. Os pequenos e médios agricultores, individualmente ou agrupados em cooperativas, as cooperativas de trabalhadores agrícolas e as outras formas de exploração colectiva por trabalhadores têm direito ao auxílio do Estado.
2. O auxílio do Estado, de acordo com o Plano, compreende, nomeadamente:
a) Concessão de crédito e assistência técnica;
b) Apoio de empresas públicas e de cooperativas de comercialização a montante e a jusante da produção;
c) Socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
d) Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores.