ARTIGO 141.º
(Referenda ministerial)
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i) e l) do artigo 136.º, b), c) e e) do n.º 1 do artigo 137.º e a), b) e c) do artigo 138.º
2. A promulgação dos actos do Conselho da Revolução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º só carece de referenda quando envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.
3. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.