ARTIGO 146.º
(Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.