ARTIGO 148.º
(Competência em matéria militar)
1. Na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar, compete ao Conselho da Revolução:
a) Fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas;
b) Aprovar os tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares.
2. A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exclusiva do Conselho da Revolução.