ARTIGO 149.º
(Forma e valor dos actos)
1. Revestem a forma de decreto-lei ou de decreto regulamentar, respectivamente, os actos legislativos ou regulamentares do Conselho da Revolução previstos nos artigos 144.º, 148.º e 285.º
2. Revestem a forma de resolução e são publicados, independentemente de promulgação pelo Presidente da República, os demais actos do Conselho da Revolução.
3. Os decretos-leis do Conselho da Revolução têm valor idêntico ao das leis da Assembleia da República ou decretos-leis do Governo e os decretos regulamentares têm valor idêntico aos decretos regulamentares do Governo.