Artigo 152.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
3. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.