Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 160.º
(Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro