ARTIGO 164.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 286.º a 291.º;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
c) Aprovar o estatuto do território de Macau;
d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho da Revolução ou ao Governo;
e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
f) Conceder amnistias;
g) Aprovar as leis do Plano e do orçamento;
h) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
i) Definir os limites das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
j) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.