ARTIGO 167.º
(Reserva de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
b) Estado e capacidade das pessoas;
c) Direitos, liberdades e garantias;
d) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;
f) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;
g) Associações e partidos políticos;
h) Organização das autarquias locais;
i) Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;
j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 218.º;
l) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
m) Regime e âmbito da função pública e responsabilidade civil da Administração;
n) Bases do sistema de ensino;
o) Criação de impostos e sistema fiscal;
p) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
q) Meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnizações;
r) Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;
s) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
t) Sistema de planeamento, composição do Conselho Nacional do Plano, determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;
u) Remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores.