ARTIGO 169.º
(Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a j) do artigo 164.º e na alínea b) do artigo 165.º
3. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 166.º
4. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República.
5. As resoluções, salvo as de aprovação de tratados internacionais, são publicadas independentemente de promulgação.