Artigo 169.º
(Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.º
3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) e m) do artigo 164.º
4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º
5. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º
6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.