ARTIGO 175.º
(Dissolução)
1. O decreto de dissolução da Assembleia da República terá de marcar a data de novas eleições que se realizarão no prazo de noventa dias, de harmonia com a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução.
2. A Assembleia da República não pode ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
3. A inobservância do disposto neste artigo determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.