ARTIGO 181.º
(Comissões)
1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2. As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões, que podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.