Artigo 200.º
(Competência política)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 143.º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
i) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
2. A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.