Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 206.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho