ARTIGO 215.º
(Instâncias)
1. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
2. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
3. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.