Artigo 216.º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social e a das regiões autónomas;
b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.