ARTIGO 234.º
(Dissolução e suspensão dos órgãos regionais)
1. Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos ou suspensos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia da República.
2. A dissolução dos órgãos regionais obriga a realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de nulidade do respectivo decreto.
3. A suspensão dos órgãos regionais deve ser feita por prazo fixo, que não excede quinze dias, não se podendo verificar mais de duas suspensões durante cada legislatura da assembleia regional.
4. Em caso de dissolução ou suspensão dos órgãos regionais, o governo da região será assegurado pelo Ministro da República.