ARTIGO 235.º
(Decretos regionais)
1. Os decretos regionais, bem como os regulamentos das leis gerais da República, são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer dos diplomas previstos no número anterior, o Ministro da República pode, em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.
3. Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.
4. Se, porém, entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º, com as devidas adaptações.