ARTIGO 256.º
(Instituição das regiões)
1. As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. A área das regiões deverá corresponder às regiões-plano.
3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.