ARTIGO 256.º
(Instituição das regiões)
1. As regiões são criadas simultaneamente, ouvidas as assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. As áreas das regiões administrativas e das regiões-plano devem ser correspondentes.
3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.