Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 257.º
(Atribuições)
Além de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, sem limitação dos respectivos poderes, bem como de direcção de serviços públicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro