ARTIGO 280.º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais, competindo ao Conselho da Revolução declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos dos artigos seguintes.
3. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de convenções internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem interna portuguesa, salvo se a impedir na ordem interna da outra ou das outras partes.