ARTIGO 292.º
(Direito constitucional anterior)
1. As disposições da Constituição de 1933, revogada pela Revolução de 25 de Abril de 1974, que foram ressalvadas pela Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, caducam com a entrada em vigor da Constituição.
2. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não referidas no artigo 294.º, nem ressalvadas neste capítulo, passam a ser consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º