Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
i) As acções especiais de recuperação da empresa e protecção dos credores;
j) As deliberações das assembleias de credores de sociedades, cooperativas e agrupamentos que hajam aprovado, no respectivo processo judicial, a concordata, o acordo de credores ou a gestão controlada, bem como as respectivas sentenças de homologação ou rejeição, com trânsito em julgado.
l) As sentenças declaratórias da falência de comerciantes individuais e de sociedades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado;
m) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido ou insolvente.