Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
i) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção legalmente sujeito a registo;
j) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;
l) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação da empresa, declararem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção;
m) As decisões que ponham termo à acção de recuperação da empresa;
n) As sentenças declaratórias da falência de comerciantes individuais e de sociedades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado;
o) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido ou insolvente.