Artigo 15.º
Factos sujeitos a registo obrigatório
1 - Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 10.º
2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de 30 dias a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
4 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.
5 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.