Artigo 16.º
Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder os secretários ou chefes de secretaria dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 5 do artigo anterior.