Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Representação
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante ou por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador.
2 - A interposição de recurso ou de reclamação hierárquica pode ser subscrita por procurador bastante, havendo-se como tal o mandatário com poderes forenses gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro