Artigo 32.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.