Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Cooperativas
O registo de constituição de cooperativas efectua-se em face do respectivo documento comprovativo e do certificado de admissibilidade da denominação adoptada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro