Artigo 41.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
O registo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada efectua-se em face da respectiva escritura, do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, se for caso disso, bem como dos documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 3.º e do certificado de admissibilidade da firma do estabelecimento adoptada.