Artigo 61.º
Primeiro registo
1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo da declaração de início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - Exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a gestão controlada, a falência e a insolvência, bem como o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades por quotas e o penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.