Artigo 66.º
Unidade de inscrição
1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e membros do órgão de fiscalização feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.