Artigo 67.º-A
Registo da fusão
1 - O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
2 - No caso do registo da fusão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
3 - O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados membros da União Europeia onde estejam sediadas sociedades participantes.
4 - A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.