Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido ou insolvente;
b) A mudança de residência do comerciante individual dentro da área de competência territorial da conservatória;
c) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;
d) A modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento;
e) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
f) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;
g) O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;
h) A emissão de cada série de obrigações.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.