Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando sujeitos a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i);
b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
c) Os previstos no artigo 5.º, quando não tenham sido objecto de publicação anterior;
d) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
e) Os previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 9.º;
f) Os previstos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
3 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a publicação referida no n.º 2.
4 - As publicações referidas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva.